Artigos e Cases

A importância do registro de marcas

 

 

 

Luis Henrique Favret (*)

 

 

Em um ambiente de negócios tão acirrado – e com uma profusão de particularidades tributárias e burocráticas – tem sido muito comum que os empresários prefiram redimensionar os custos provisionados para as atividades de registro de sua marca, para outras atividades. É um grande engano pensar que não mais vale a pena o registro de produtos e marcas, diante da sensação de insegurança e demora que muitos julgados têm provocado.

 

Justamente é o ambiente mercadológico disputado que reivindica a identificação do cliente com determinado produto ou serviço e que demanda a proteção da marca, que deve ser uma das prioridades das empresas. A única forma de proteger legalmente uma marca contra possíveis copiadores ou mesmo da concorrência é justamente o registro da marca, garantindo ao depositante o direito de uso exclusivo em todo território nacional e, que garante a proteção jurídica para o crescimento dos negócios.

 

No mundo globalizado os negócios têm migrado para o ambiente online, e o sucesso do uso das estratégias de marketing depende que sua marca esteja bem estabelecida e devidamente registrada, sempre valendo ressaltar que a importância do registro de marca vai muito além da garantia de exclusividade do uso, porque ela abrange a proteção de um dos bens imateriais mais valiosos da empresa: a sua identidade no mercado.

 

Somente o registro da marca possibilitará a busca da abstenção de uso caso o empresário identifique a utilização de signos marcários semelhantes ou parecidos, e que possam levar a confusão ao consumidor, ou mesmo possibilitar a reivindicação de indenização pelo uso não autorizado da marca por terceiros. O registro da marca também é importantíssimo quando se considera estratégias de negócios, por exemplo, se a empresa pretende estabelecer um sistema de licenciamento e franquias.

 

Daí se percebe que o simples fato de uma empresa possuir uma marca registrada, com boa imagem e reputação no mercado, permite atingir posição muito vantajosa em relação à concorrência. Por isso, a legislação processual tem se preocupado, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em estabelecer soluções processuais para tornar processos mais céleres e criar instrumentos que viabilizassem os juízes a proferir decisões em um prazo razoável e de maneira efetiva.

 

As reformas processuais procuraram eliminar barreiras processuais que impediam a efetividade do processo, ao passo que se procurou fomentar uma maior desformalização do negócio processual, incentivando-sea mediação e a autocomposição. Essas soluções já eram previstas nos procedimentos adotados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao enfrentar, mediante câmaras internas, os conflitos de nomes de domínio na internet, mas agora tem previsão legal.

 

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a criação da mediação de controvérsias relativas às marcas, além das iniciativas tomadas pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual com o seu Centro de Solução de Disputas, também navegaram pela onda de criação de métodos de mediação e arbitragem com o objetivo de criar mecanismos mais rápidos para resolução de conflitos.

 

Ainda visando dar maior efetividade e celeridade na solução dos conflitos, o Código de Processo Civil de 2015 prevê que as partes poderão estipular, e negociar especificidades da causa, convencionando ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, especificidades muito importantes quando se trata da Propriedade Intelectual.

 

 

As reformas da legislação processual têm impacto significativo na área da propriedade industrial também ao se pensar que para além da procura de celeridade e efetividade, se procurou garantir uma maior segurança para aqueles que necessitam da tutela jurisdicional ao se prever o dever de fundamentação nas ações de marca, e dispositivos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a estabilização da tutela antecedente, a possibilidade de julgamento parcial do mérito das ações afetadas pelo IRDR, entre outros.

 

Entre os assuntos afins com a propriedade intelectual, despontam a dispensa do ajuizamento de ações ordinárias após a propositura das ações de urgência, estas comumente utilizadas em direitos autorais, por exemplo, para a produção de provas envolvendo a contrafação.

 

O que se tem com as reformas da legislação processual é a procura de um ambiente jurídico mais seguro para as empresas que tem suas marcas registradas e que necessitam da proteção de seus negócios. Embora o registro junto ao INPI não seja obrigatório, a ausência da proteção da marca é uma porta aberta para o desperdício de recursos financeiros e esforços na formação da clientela, e as regras processuais podem traduzir resultados mais seguros e efetivos, desfazendo a ideia de que uma demanda judicial só representa gastos vultosos com resultados incertos, em razão da complexidade das causas que envolvem o registro de marcas.

 

As empresas devem compreender que a proteção de suas marcas é medida salutar e que não raras vezes todo o investimento em marketing, com a divulgação da marca em sites, letreiros, cartões, uniformes, embalagens, propagandas e estoque podem ser perdidos por descuido ou economia imprudente.

 

Por isso, antes de lançar produtos ou serviços no mercado, a empresa deve assegurar o registro de sua marca e, se conscientizar que a consulta aos profissionais do direito é a única forma de garantir a efetiva proteção aos seus investimentos na marca.

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(*) O autor é advogado e sócio da Oliveira-Favret Sociedade de Advogados.

 

 

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