Eletrônica e Informática

Consumidor de energia tem direitos ampliados em situações de emergência por eventos climáticos

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou no dia 21 de outubro novas regras relacionadas à distribuição e à transmissão de energia elétrica, com foco na melhoria do atendimento aos consumidores durante situações de emergência. A decisão é uma das medidas da agência para melhorar o atendimento aos consumidores diante do aumento na frequência e na gravidade de ocorrências no sistema por eventos climáticos extremos no Brasil.

 

As principais medidas foram a aprovação de compensação aos consumidores a partir de 24 horas sem energia em áreas urbanas e de 48 horas em áreas rurais e o ressarcimento por danos elétricos quando houver demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.

 

Na norma aprovada há ainda previsão de diretrizes para as distribuidoras com relação ao plano de manejo vegetal na sua área de atuação e de requisitos mínimos para os Planos de Contingência para o eficiente e tempestivo restabelecimento do serviço prestado em caso de ocorrência de eventos climáticos extremos.

 

Nesta aprovação, a Aneel atua em alinhamento aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como o Acordo de Paris e às políticas públicas de adaptação e resiliência, com destaque para o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Estratégia Nacional de Adaptação, que incluem planos setoriais para enfrentar vulnerabilidades e garantir melhores condições diante de eventos extremos.

 

Veja os principais pontos:

 

Compensação ao consumidor. Compensação financeira dos consumidores nas situações de emergência, quando a interrupção ultrapassar 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural. A compensação é realizada via abatimento na fatura de energia, considerando o valor da tarifa e as horas que o consumidor ficou sem o serviço.

 

Ressarcimento de danos a equipamentos. Fica estabelecido o ressarcimento aos consumidores em caso de danos a equipamentos elétricos durante a ocorrência de situação de emergência ou estado de calamidade.

 

Comunicação clara e atualizada. A comunicação ao consumidor contendo a provável causa da interrupção, a área afetada e o tempo previsto para a normalização deve ser realizada em até 15 minutos após o conhecimento da causa ou em até 1 (uma) hora após o reconhecimento da ocorrência, mesmo que a causa não tenha sido totalmente apurada.

 

As distribuidoras deverão ainda manter sítio eletrônico atualizado a cada 30 (trinta) minutos com a lista das ocorrências abertas, o número de consumidores afetados por interrupções e um mapa das áreas afetadas. O descumprimento desses requisitos gerará multa para a distribuidora, além de outras punições que sejam cabíveis.

O planejamento para a ocorrência de eventos extremos, por parte de transmissoras e distribuidoras de energia, também é uma prioridade no novo regulamento aprovado.

 

Seguem algumas dessas medidas:

 

Poda da vegetação em casos de risco. A poda de árvores é uma atribuição das prefeituras municipais, mas a Aneel estabeleceu que as distribuidoras sejam responsáveis por ações preventivas e corretivas visando a segurança e a continuidade do serviço. As distribuidoras deverão manter um plano de manejo vegetal da sua área de atuação, com atualização anual, e um relatório anual das medidas tomadas, inclusive com o registro das interações com as prefeituras, e ambos deverão ser publicados no sítio eletrônico dessas empresas. A Aneel entende que a norma aprovada não impõe novas obrigações, mas consolida boas práticas já adotadas e induz melhorias na gestão da vegetação, sem isentar o Poder Público de seu papel, mas garantindo que o setor elétrico atue proativamente para proteger a rede e os consumidores dos efeitos das quedas de árvores.

 

Plano de contingência. Transmissoras e distribuidoras deverão elaborar e publicar em seus sítios eletrônicos seus planos de monitoramento climático e de preparação para o atendimento em eventos climáticos extremos. Os planos deverão incluir treinamentos de equipes, procedimentos de comunicação, além das ações a serem tomadas de acordo com níveis de gravidade do evento. As transmissoras deverão encaminhar seus planos para a Aneel e o Operador Nacional do Sistema (ONS). As distribuidoras terão até 90 dias após a publicação da norma para revisar ou elaborar seus Planos de Contingência conforme os novos requisitos. Esse prazo de três meses permitirá que as equipes técnicas se debrucem com a devida profundidade na análise de vulnerabilidades, incorporem as diretrizes adicionais e, se necessário, negociem com outros órgãos as ações de cooperação previstas.

 

Comunicação com o Poder Público. A comunicação e os protocolos de crise deverão ser treinados, porém caberá a cada empresa e às autoridades locais decidirem a melhor forma e ocasião, sem imposição normativa rígida. Essa alteração fortalece a cooperação institucional almejada, ao invés de focar em cumprimento formal de exercícios.

 

Os prazos para a implementação das medidas serão os seguintes:

 

90 dias após a publicação da resolução normativa para revisar e publicar os planos de contingência, manejo vegetal e de comunicação.

180 dias após a publicação da resolução normativa para implementar o registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação; para implementar os mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de restabelecimento do serviço e demais informações; para disponibilizar em sítio eletrônico o número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, e para disponibilizar em sítio eletrônico as informações relacionadas às ocorrências abertas.

 

Para a disponibilização de uma Application Programming Interface (API), ou outra solução tecnológica segura, para que a Aneel extraia os dados de interrupção do fornecimento diretamente da fonte, as distribuidoras terão 60 dias contados da publicação das instruções pela agência.

 

Com relação à apuração do indicador de Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DISE), as distribuidoras terão o prazo de até 180 dias para iniciar a apuração do indicador, com efeitos retroativos a 2 meses após publicação da norma.

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