Eletrônica e Informática

Em 14 anos, mais de 51 mil ações judiciais foram movidas contra as redes sociais no Brasil

Decisão recente do STF (Superior Tribunal Federal) reacendeu a discussão da regulação das redes das redes sociais e julgou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que impõe a obrigação das plataformas digitais em remover o conteúdo após a notificação extrajudicial, sob pena de responsabilização civil.

 

Em meio a essas mudanças históricas na legislação para coibir a proliferação de fake news e discursos de ódio, um estudo inédito elaborado pela Predictus, maior banco de dados judiciais do Brasil, apontou que de 2011 a 2025, foram ajuizadas 51.357 ações judiciais contra as redes sociais. Lideram o montante de ações o Facebook/Meta com 96,98% dos casos, seguido pelo TikTok com 916 (1,8%) e o Twitter com 633 (1,2%).

 

Os autores das ações, segundo o estudo, tiveram parecer favorável em 73% dos processos, que tiveram foco em danos morais decorrentes de propagação de conteúdo ilícito, invasão de contas e discursos ofensivos. Apesar do alto índice de decisões favoráveis, as indenizações foram modestas, girando em torno de R$ 5.664 nos casos procedentes.

 

Ainda segundo o estudo, entre os casos com maior taxa de procedência, estão as invasões de contas (hacking) que chegam acima de 93%, indicando que essas demandas são quase sempre acolhidas. “Esses dados são valiosos, pois mostram que ações de ‘hacker contra conta’ foram quase sempre julgadas procedentes. Em contraste, litígios envolvendo difamação em postagens ou discurso de ódio, tendem a depender da análise fático-probatória e não aparecem destacadas nos grupos de causas das ações”, enfatiza o fundador da Predictus Hendrik Eichler.

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS – O estudo da Predictus mostrou quais argumentos jurídicos foram mais utilizados e determinantes. Ao todo, mais de 20 dispositivos foram identificados, mas os mais comuns foram: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (34,09% dos casos, responsabilizando a plataforma como “fornecedora”) e Art. 487 do Código de Processo Civil (23,03%, procedimento de julgamento de mérito). O próprio Marco Civil (Lei 12.965/14) foi invocado em 14,63% dos processos, enquanto dispositivos constitucionais (como o Art. 5º da CF) foram usados em 14,24%. Os fundamentos revelam uma estratégia de pleitear direitos básicos do consumidor e personalidade (honra, imagem) sempre que possível.

 

 

Para Eichler, os padrões identificados pelo estudo permitem antecipar efeitos dessas mudanças. “Observou-se que ações melhor fundamentadas em múltiplos dispositivos (CDC, CC, Constituição Federal, Marco Civil) obtêm maior sucesso. Com a nova interpretação do STF, os advogados provavelmente intensificarão estratégias que combinem fundamentos diversos com pedidos de remoção extrajudicial”, aponta.

 

 

Além disso, o executivo explica que apesar das vitórias dos demandantes das ações, eles ainda enfrentavam a barreira do Art. 19 do Marco Civil que tirava das plataformas a obrigação de remover conteúdo sem ordem judicial. “Agora, o STF e o Legislativo convergem para responsabilizar mais diretamente as empresas por matérias ilícitas divulgadas por terceiros. Portanto, espera-se que as empresas adaptem seus termos de uso, ampliem o monitoramento de riscos sistêmicos e aprimorem canais de notificação de conteúdo ilícito, conforme já previsto em propostas legislativas”, aponta.

 

No Poder Legislativo, duas propostas tramitam com destaque, o PL das Fake News (2630/2020) e o PL 4691/2024. Ambas propõem maior rigor na moderação de conteúdo, combate ao anonimato e transparência nos algoritmos.

 

 

PROCESSOS – A maior parte dos processos está concentrada no estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo lidera com mais da metade dos litígios somando 27.549 casos (53,64% do total), seguido pelo TJ-RJ (4.612; 8,98%) e TJ-MG (3.466; 6,75%).

 

Com relação às taxas de sucesso das ações por estado, São Paulo também domina o cenário com 84,66% das sentenças dadas como procedentes ou parcialmente procedentes em favor do autor. Já em estados do Norte e Nordeste (como Roraima ou Amapá) essa taxa ficou em torno de 62-63%.

 

De acordo com o estudo, “essa diferença sugere que alguns Tribunais Estaduais estão historicamente mais favoráveis aos demandantes. No entanto, após o entendimento do STF, essa divergência tende a diminuir, pois a Corte máxima definirá a tese a ser aplicada uniformemente.”

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