Riscos nos contratos de financiamento e arrendamento mercantil
Vinícius de Oliveira Maciel (*)
Por conta da pandemia da Covid-19, passamos por grave crise econômica sem precedentes, o que afeta o cotidiano e a vida de todas as pessoas, especialmente das empresas privadas. Por outro lado, as instituições financeiras veiculam através de diversas mídias que disponibilizam créditos e condições especiais, capazes de auxiliar no enfrentamento da crise atual.
O fato é que apesar das inúmeras propostas disponíveis no mercado financeiro, não podemos perder de vista que tais instituições financeiras vislumbram lucro e, que não houve qualquer alteração quanto a tal objeto.
Isto posto, dentre as várias modalidades de crédito, temos os contratos de financiamento e arrendamento mercantil, os quais objetivam a aquisição de bens materiais, sejam para uso pessoal ou, para incrementar os negócios com maquinários e bens móveis em geral (especialmente veículos).
Qualquer interessado quando busca recursos em instituições financeiras, a princípio tem conhecimento em linhas gerais que deverá arcar com suas obrigações, entretanto, muitas vezes, por falta de planejamento ou por intempéries, finda em situação que implica na rescisão contratual.
Pois bem, quando rescindido o contrato e, não existindo a breve quitação, as instituições financeiras mobilizam grandes bancadas de advogados para buscar receber seus créditos.
Na via contrária, existe a possibilidade da revisão do contrato de financiamento, com a redução de taxas de juros “abusivas”, porém, cada caso deve ser analisado individualmente, existindo decisões judiciais favoráveis para ambas às partes.
Quanto ao contrato de arrendamento mercantil, melhor sorte deveria assistir aos contratantes, cabendo aqui breve parêntese histórico para informar que com a Revolução Industrial a produção de bens de consumo e troca constante de maquinários se acelerou, tornando em curto espaço de tempo os bens obsoletos, o que ocasionaria a derrocada para os comerciantes industriais.
Porém, o contrato de arrendamento mercantil, conhecido à época como leasing, tinha como objeto facilitar a obtenção de maquinários, ferramentas, entre outros, pagando um valor mensal a título de aluguel e, ao final do contrato, o equipamento era devolvido ao seu proprietário (arrendador) ou adquirido pelo arrendatário (se esse assim o quisesse).
No Brasil, houve a descaracterização do contrato de leasing, uma vez que, as instituições financeiras criaram um mecanismo denominado valor residual garantido, de tal forma que opção de compra antes postergada ao final da contratação, passou a ser cobrada antecipadamente.
No caso de rescisão antecipada com a devolução do bem, o entendimento do Poder Judiciário era no sentido de que todo valor pago a título de VRG deveria ser restituído na integralidade ao arrendatário, porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça através da súmula n.º 564 assim definiu a questão:
“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.”
Traduzindo, por força da Súmula 564 no desfecho do Contrato de Leasing, o arrendatário somente terá direito a devolução do que pagou a título de VRG, se o resultado da soma dos valores antecipados a tal título com o valor da venda do bem arrendado (por via particular ou leilão judicial) ultrapassarem o valor total do VRG constante do contrato.
Na prática, por muitas vezes, quem optar pelo contrato de leasing, no caso de rescisão contratual por inadimplência ou pela devolução amigável do bem, perderá o valor investido, o bem, e ainda, permanecerá devendo valores para instituição financeira.
De toda forma, em ambos os casos, ocorrendo à rescisão contratual é sempre importante que aquele que se socorreu de créditos disponibilizados pelas instituições financeiras, esteja bem assessorado juridicamente para minimizar seus prejuízos e, quem sabe até recuperar valores os quais considerava perdidos.
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(*) O autor é advogado colaborador do Escritório Oliveira e Favret Sociedade de Advogados.