Arbitragem: vale a pena?
Luis Henrique Favret (*)
Muito comum é o sentimento dos empresários de que problemas jurídicos representam somente custos elevados, gasto de tempo e pouca solução prática. O judiciário – pese os avanços na implantação dos processos digitais e outras iniciativas de redução de demandas através de julgamento de demandas repetitivas e aprimoramento do sistema de precedentes – ainda representa para as empresas nada mais do que um excesso de burocracia, formalismos desnecessários, e muita morosidade, adjetivos distantes da realidade das empresas, notadamente em tempos de busca de soluções inovadoras e rápidas para os desafios dos negócios.
Não é novidade que o uso da arbitragem é uma alternativa para a solução de conflitos de maneira mais ágil, informal e desburocratizada, além da vantagem da confidencialidade (os processos são sigilosos, acessíveis apenas aos participantes), e a especialização dos árbitros (que geralmente possuem qualificação profissional no tema envolvido e são escolhidos pelas próprias partes).
Essas vantagens traduzem um aumento do uso da arbitragem nos últimos anos, sendo que o Brasil já está entre os países que mais utilizam a arbitragem no mundo e consequentementeas câmaras arbitrais proliferam. Alterações na disciplina da arbitragem brasileira foram instituídas pelo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e pela Reforma da Lei de Arbitragem (Lei n.º 13.129/2015) asseguram afirmar que o Sistema Multiportas chegou definitivamente e com forçaao ambiente jurídico brasileiro, o que já não era tarde porque, no ambiente dos negócios, contratos dos mais diversos há muito estipulam cláusulas de arbitragem (é comum que para contratos de concessão, acordos de acionistas e fusões e aquisições fechados recentemente já existam previsão de cláusulas que estabelecem quais tribunais arbitrais serão acionados em caso de desavenças).
A realidade é que a arbitragem vem se firmando como o ambiente de solução de conflitos mais vantajoso no mundo dos negócios, notadamente pela preferência à velocidade das câmaras de arbitragem em vez de se correr o risco de que os processos demorem anos para ser resolvidos no Judiciário, lembrando que enquanto nas câmaras de arbitragem uma solução definitiva pode ser alcançada em menos de dois anos, no judiciário, até que todas as possibilidades de recursos sejam esgotadas, um processo pode se arrastar por mais de dez anos.
Mas nem sempre a arbitragem é viável e analisar qual o melhor caminho para a solução de um litígio é trabalho para o advogado. Ainda que o sistema processual rompa com o paradigma jurídico-cultural de que todas as disputas devem ser resolvidas pela via judicial, a melhor via dependerá de aspectos estratégicos eessa análise deve considerar, certamente, o custo envolvido na utilização de cada um desses mecanismos.
Ao se falar em arbitragem, é comum que a abordagem sobre a utilização dessa via de solução de conflitos resvale na visão de que a arbitragem é um procedimento de alto custo e grandes dificuldades que, só se justificam para causas de altíssima complexidade. Verdade em termos, não há porque se desviar da assertiva de que o procedimento da arbitragem é uma alternativa muito válida para resolver litígios decorrentes dos mais diversos contratos celebrados com clientes e parceiros comerciais e é via muito segura nas demandas que envolvam necessidade de sigilo, como naquelas demandas envolvendo discussões societárias que se divulgadas podem trazer prejuízos à empresa, ou mesmo em demandas que envolvendo uma relação internacional, em que uma das partes não se sente confortável em se submeter ao poder judiciário de outro país.
Nem os custos da arbitragem são superlativos ao quanto se imagina. É claro que os custos dos árbitros não são supérfluos, mas existem alternativas que podem diminuir sensivelmente os custos do procedimento arbitral, como a utilização de cláusula compromissória prevendo a utilização de árbitro único, inclusive com critérios para sua escolha, a fim de deixar o procedimento mais acessível. Também, é possível a utilização de cláusulas med-arb, de forma que a mediação seja utilizada antes do recurso ao procedimento arbitral, e algumas câmaras arbitrais tem adotado o sistema de realização de audiências e sessões online, com a finalidade de agilizar o andamento dos procedimentos e tornar o procedimento ainda menos oneroso para as partes.
Conquanto há possibilidade de manejo de formas de condição da arbitragem com cláusulas que propiciem – para além da vantagem da celeridade, da informalidade e especialização dos árbitros – redução de custos, recorrer ao Judiciário não traz garantia de custos menores ou de certeza maior quanto ao sucesso da demanda. Notadamente quanto aos custos, importante anotar que o custo da opção judicial não se restringe às taxas e emolumentos, mas, pelo contrário, os custos para aquele que opta pela solução de uma disputa via Poder Judiciário geralmente são decorrentes da demora para a resolução do litígio e do risco de julgamento por quem não conhece a matéria e nem as especificidades do setor e, mais ainda, os empresários e advogados deixam de contabilizar o que se vai gastar na via judicial com as despesas ao longo do tempo do processo, com despesas para o acompanhamento do processo inclusive perante os tribunais superiores, em Brasília.
Não está distante, aliás, a utilização de contratos de third-party funding (TPF) – ou financiamento da arbitragem por terceiros – situação em que os custos da parte litigante são financiados por fundo de investimento especializado, responsável pelo suporte financeiro (sinteticamente, o financiamento da arbitragem pode ocorrer através do financiamento da totalidade ou parte das despesas, com a remuneração devida apenas em caso de êxito do financiado; ou da aquisição dos direitos futuros sobre a decisão arbitral, com assunção dos riscos envolvidos na execução da sentença; ou ainda, pela concessão do valor ao financiado com remuneração estipulada por meio da fixação de uma taxa de juros previamente acordada, independentemente do resultado da arbitragem, acrescida de um bônus em caso de decisão favorável ao financiado), sendo que se tem avolumado a participação de fundos de investimento interessados nessa modalidade de financiamento.
Em suma, compreender as diversas formas da resolução de conflitos e as melhores estratégias para uma demanda são fatores diferenciais do advogado moderno e do empresário que, se bem assessorado, poderá ter a capacidade de analisar o custo-benefício de cada um desses mecanismos.
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(*) O autor é advogado e sócio da Oliveira-Favret Sociedade de Advogados.